Gostaria de ver esclarecidas umas dúvidas sobre os cintos de segurança:
-Desde quando é obrigatório a instalação de cintos no banco traseiro?
-Um veículo que não os tenha, como deverá transportar uma criança? No banco da frente com o cinto? Mesmo que seja uma cadeirinha?
Um veículo comercial, de dois lugares, por lei as crianças podem ir no banco da frente (claro, senão seria na "jaula" )... mas num carocha? Já perguntei a um polícia até e ele coçou a cabeça...
Um abraço do meio do Atlântico
Hugo Pereira
"Tens o carro do ano?
Eu tenho o Carro do Século" ""Patina" my ass, that's rust!"
cintos de segurança nos bancos traseiros, em Portugal é obrigatório para veiculos matriculados a partir de 27 de Maio de 1990.
quanto ao transporte de crianças em carros sem cintos atrás... bem nunca perguntei a nenhum policia, mas pelo que interpreto da lei que foi aprovada em 2005 (salvo erro), deve-se fazer o seguinte: colocar a criança na respectiva cadeirinha no banco da frente, utilizando o cinto de segurança do banco da frente. Crianças em lugares sem cintos de segurança, só a partir dos 11 anos, salvo erro.
Isto é o que me lembro da lei e a forma como a interpreto. Assim que puder coloco os textos integrais dos diplomas que regulamentam os cintos e o transporte de crianças.
No caso dos carochas, em que os anteriores a 66 nem cintos à frente têm, não se pode transportar crianças que estejam obrigadas a sistemas de retenção.
splipbusfan: sigo o teu raciocinio e ate concordo com a generalia dos factos referidos, no entanto so nao concordo com um ponto de vista
quando não ha cintos, não e proibido o transporte de pessoas , seja elas adultos ou crianças. Esta e a minha interpretação, pois não conheco a fundo a lesgislação, mas pelo que li, ela tal como a maioria da lesgislação aplicada em portugal, e muito subjectiva.
e ainda acho que mais importante que preocuparmo-nos em ter cintos nos carros , devemos nos preocupar com uma condução consciente, comprindo o codigo da estrada, para dar o exemplo aos restantes condutores
mas alerto , que caso apliquem cintos , estes sejam correctos e fixos nos pontos existentes no carro, e calculados para os devidos efeitos, caso não existam locais estudados para aplicação, tenham muito cuidado
ora aqui está um tema que me interessa em particular.
Desde o nascimento da miuda que ando a pensar como dar a volta à situação...
dos 3 carros, o de 59 não tem cintos, o 1303 e o buggy têm apenas à frente e de 2 apoios... não dando para prender a cadeirinha obrigatória.
e esperar até aos 11 para lhe começar a pôr o vício parece-me demasiado.
a ter de se colocar cintos, que tipo de cinto, homologados, 2 apoios ou 3... que chatice.
recentemente estive com um amigo que para levar o filho no carocha optou por colocar um cinto de um qualquer carro vulgar a meio do banco traseiro utilizando para tal os parafusos colocados no fim do tunel que possuem a mesma rosca e que eu nunca percebi bem qual a sua finalidade.
esta pareceu-me uma boa solução, mas será legal, se os azulinhos mandarem parar, verificarem que atrás o carro tem apenas um cinto será que implicam... por ter aquele cinto ou a ausencia dos outros dois atrás.
Pois... estou com a minha herdeira agora com um ano e a cadeira já é a maior... e à frente...
Tenho os cintos atrás na carrinha, mas são estilo de avião... prendo depois as costas da cadeira ao encosto de cabeça com uma cinta...
A "Birgu" da namorada do "as" tem o mesmo tipo de cintos atrás, com a diferença de serem de recolher... Mas realmente em nenhum deles são de três pontos...
Outro sócio optou por um de 3 pontos atrás, num lado... para a cadeira e resultou... está preso nos 3 buracos de origem na carroçaria...
Depois existe é a questão da homologação... Se eram legais na Alemanha, serão em Portugal?
E em Espanha? Não pegam connosco por não termos cintos atrás? Bem sei que apenas estamos de passagem... (e como vamos a Canárias e vão meia dúzia de crianças...)
Um abraço do meio do Atlântico
Hugo Pereira
"Tens o carro do ano?
Eu tenho o Carro do Século" ""Patina" my ass, that's rust!"
o transporte de crianças em automóveis está definido no artigo 55º do código da estrada.
no site da ex-dgv, tem um pdf para download, que transcrevo aqui:
Transporte de crianças em automóvel
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do Código da Estrada. As
crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em
automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a
criança tiver:
- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção
virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag no
lugar do passageiro;
- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança
no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o
transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Impossibilidade prática de utilização de três sistemas de retenção para crianças (SRC), nos bancos da retaguarda, em automóveis ligeiros de passageiros
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar 3 SRC nos
bancos da retaguarda. Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12
anos e menos de 150cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e SRC, pode,
uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de
segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior
segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de
3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos
de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa
precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a
precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em
que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
Utilização de SRC do tipo banco elevatório em bancos equipados com cintos de 2 pontos de fixação
Os SRC do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem
utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos
manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com
cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta subabdominal
sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do
banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão
frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a
possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de
fixação.
Transporte de crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, mas com peso superior a 36 kg.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos
de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis
equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas
existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III,
para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria
n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com
menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de
peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a
utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um SRC nos termos do disposto do no art.º 7.º do
citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, não existindo
requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições
descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e
segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um SRC da
classe não integral do grupo III.
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema por este ser
pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto
de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior
segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto
de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos
de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de
baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do
braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.
Last edited by SplitBusFan on 23 Jul 2008 00:01, edited 2 times in total.
no meu primeiro post coloquei a minha interpretação e a minha opniao
aqui vou postar o que faço, e como faço
ja estou a espera da malta atirar pedras, mas nao faz mal, concientemente assumo a minha opção
dos 7 carros , so um e que tem cintos a tras, 2 deles não tem cintos em lugar algum
circulo , sem qualquer problema, usando cinto de segurança onde eles existam, seja eles com adultos ou crianças
mas em especifico , na minha combi , enquanto nao tinha cintos a tras, circulei com a cadeira no lugar do pendura,
depois apliquei cintos ventrai no banco de tras, pois a carrinha os tinha e pela analise eram aplicados deste tipo as carrinhas saidas da mesma altura noutros paises. apartir daqui a cadeira da miuda sempre a tras e com um adulto sempre ao lado
e assim que eu circulo, conscientemente pelas nossas estradas, com calma, e atenção, passeando e uzufruindo da vida, sem me sentir apertado por ela , mem mesmo agarrado a ela.
a vida e bela para a sentirmos como um obstaculo, tenso e induzido como a fazem agora, principalmente na forma de nos movimentarmos
ate parece a corrida mais louca do mundo, ver as pessoas a atropelarem-se no transito
Do novo código de estrada...
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
Isto quer dizer então que posso transportar crianças com mais de 3 anos sem cinto? Só com a cadeirinha?
Um abraço do meio do Atlântico
Hugo Pereira
"Tens o carro do ano?
Eu tenho o Carro do Século" ""Patina" my ass, that's rust!"
quanto à aplicabilidade de cintos de segurança atrás, isso é um tema complexo, quer de discutir quer de analisar. Geralmente os carros que não têm cintos nos lugares de trás, nem sequer estão preparados para os receber, há excepções, por exemplo o carro que uso no dia-a-dia não tem cintos atrás mas tem os pontos estruturais para os montar, pelo que a dificuldade reside apenas em ir ao balcão de peças do fabricante, encomendá-los na côr certa e apertá-los ao binário recomendado. Estas excepções explicam-se, dado que na Europa os cintos atrás foram obrigatórios a partir do final do anos 80, e em Portugal a 27 de Maio de 1990, e os fabricantes conhecedores destas condicionantes no momento de desenvolvimento dos seus modelos e prevendo a entrada em vigor da lei durante sua vida de comercialização, projectaram os veiculos de modo a estarem aptos a receber cintos atrás, bastando depois actualizar as linhas de montagem em função do mercado ao qual cada veículo se destinava, de forma a ser vendido de acordo com as leis em vigor no país.
Nos carros que foram pensados quando não se pensava em cintos atrás, o assunto é mais complexo, pois não têm cintos nem têm pontos para os fixar. Todos o carros matriculados antes de 27 de Maio de 1990 não estão obrigados a ter cintos nos lugares de trás. Mas temos um código da estrada que nos obriga a colocar lá as crianças em sistemas de rentenção. Como conciliar as duas coisas? A ideia que surge mais facilmente é colocar cintos onde não há. Mas isso não pode ou não deve ser feito de qualquer maneira. Colocar um cinto implica fazer furos, e furos mal feitos ou em sitios inapropriados da estrutura de um carro pode dar mau resultado. As ancoragens dos cintos têm que aguentar com esforços enormes e isso não pode ser descurado. Por outro lado, alterar a estrutura de um carro, seja furando ou soldando, pode ir contra algumas leis de regulamentação rodoviária ou mesmo a homologação do próprio veículo. Por isso é preciso ir com cuidado quando se vai adaptar cintos atrás num carro que não nasceu para os ter.
com mais de 3 e até aos 12 anos (dependendo da altura e peso), preferencialmente atrás, com cadeirinha, presa pelo cinto do carro. cadeirinha à solta é o mesmo que criança solta. Se o carro não tiver cintos atrás e só à frente, a criança deverá ir à frente, na cadeirinha e com o cinto do lugar da frente.
Carros sem cintos à frente, e crianças com mais de 3 anos... não sei, mas acho que não pode...
Last edited by SplitBusFan on 23 Jul 2008 00:04, edited 1 time in total.