depois de ver este tópico (outra vez, hoje) lembrei-me de uma conversa tida no 1º BBQ.
Como tive a pachorra de copiar uma folha intitulada
"informação útil para o desalfandegamento de encomendas postais", resolvi meter aqui para aqueles que poderão estar menos informados ou que nunca tenham feito uma "importação" fora da CE.
A- Procedimentos Aduaneiros
1- O desalfandegamento das encomendas postais setá sujeito Às mesmas regras aplicáveis às mercadorias transportadas por outras vias.
2 - As trocas comerciais entre a União Europeia e países terceiros regem-se pelo
Código Aduaneiro Comunitário (CAC) - Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho - e suas
Disposições de Aplicação (DACAC) - Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão.
3 - Esta legislação comunitária pode ser consultada no site da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o cConsumo (DGAIEC);
www.dgaiec.min-financas.pt , abrindo o link "
Legislação Aduaneira", clicando em "Código Aduaneiro Comunitário (versão integral)" e "Disposições de Aplicação do Código (versão integral)".
4 - Quando introduzidas no consumo no território aduaneiro da Comunidde as mercadorias provenientes de países terceiros:
a) devem ser objecto de uma declaração aduaneira (...)
b) ficam sujeitas ao
pagamento dos direitos aduaneiros legalmente devidos (...)
c) ficam sujeitoas ao
pagamento do IVA, à taxa em vigor (...)
5 - Em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de protecção da economia.
O
Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho de 28 de Março, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, prevê o benefício de um regime de franquias que isenta as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam normalmente passíveis.
Esta legislação comunitária pode ser consultada no site indicado no ponto 3, abrindo o link "Legislação Aduaneira" e clicando em "Regulamento e Franquias Aduaneiras".
6 - O Título VI (artigos 27º e 28º)) do referido Regulamento,
relativo às "remessas de valor insignificante" estabelece que são admitidos com franquia de direitos de importação as remessas enviadas ao destinatário como objectos de correspondência postal ou encomenda postal que contenha mercadorias cujo valor global não exceda 22€ (remessa de uma empresa para um particular)
7 - O Titúlo VII (..) do referido Regulamento,
relativo às "pequenas remessas sem carácter comercial" expedidas de um país terceiro por um particular para outro particular que se encontra no território aduaneiro da Comunidade, define as condições em que esses bens são admitidos com franquia de direitos de importação, e estabelece que para o efeito de benefício da franquia o valor global das mercadorias não deve ultrapassar os 45€.
O valor global deve entender-se como o valor aduaneiro das mercadorias, isto é, é o valor declarado, adicionado dos custos referentes às despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias até ao local de entrada das mercadorias atá ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, caso estes não tenham sido adicionados ao valor declarado.
8 - Em qualquer das circunstâncias,
deve ser sempre a tribuído um valor aduaneiro à mercadoria (mesmo tratando-se de uma oferta ou rememssa sem valor comercial), seja para aplicação dos direitos aduaneiros e demais imposições legalmente devidas, seja para atribuição de uma franquia. Isso pode ser efectuado:
a) quer através de apresentação de uma factura ou documento comercial equivalente;
b) quer ainda pela apresentação de uma simples e informal declaração de valor, nomeadamente para o caso das encomendas postais (pequenas remessas sem carácter comercial);
c) ou declarando na casa própria no Aviso para desalfandegamento dos CTT.
Em qualquer dos casos, o valor declarado ficará sempre sujeito à aceitação ou não, do mesmo por parte das autoridades aduaneiras.
9 - Os códigos pautais das mercadorias, as taxas dos direitos aduaneiros e do IVA bem como os regimes pautais e outro tipo de informação relacionada com o desalfandegamento das mercadorias (certificação, licenciamento, etc.) podem ser consultados na
Pauta Aduaneira on-line no site da DGAIEC:
www.dgaiec.min-financas.pt
10 -
A base de tributação para cálculo dos direitos aduenaeiros é calculada em função do valor aduaneiro das mercadorias, tal como é definido no artigo 29º conjugado com o 32º do Código Aduaneiro Comunitário. Efectivamente, o que este articulado estabelece é que o valor aduaneiro das mercadorias, é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, adicionado entre outras, das despesas de transporte e de seguro, despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias até aolocal de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.
11 -
A base de tributação do IVA é calculada de acordo com o disposto no artigo 17º do Código do IVA (Valor tributável na importação de bens). Nela se incluem não só o valor aduaneiro das mercadorias e os respectivos direitos aduaneiros das mercadorias e os respectivos direitos aduaneiros , mas também outras taxas demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, as despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes seguros, etc., verificados até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional.